Por Márcio Widal
A evolução civilizatória não admite mais a perseguição penal primitiva, com vestes taleônicas, que se alimenta do sentimento atávico de vingança. Também não há mais espaço para sistemas medievais, que tratam o imputado como objeto e não sujeito de direitos. O Estado democrático de direito somente exerce o seu poder punitivo após o devido processo legal, que racionaliza a jurisdição penal, impedindo abusos e minimizando equívocos acusatórios que podem atingir a liberdade de quem não tem culpa.
Durante o processo penal, a regra é o exercício da defesa em liberdade, assegurado pela garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/1988). O imputado somente pode ser investigado e acusado preso em situações excepcionais, quando, por exemplo, a sua liberdade apresentar concretamente perigo à sociedade ou à efetividade da investigação policial ou da instrução judicial. Hipóteses que perquiridas somente por impressões virtuais, com a análise fria dos papéis processuais, podem não dar ao julgador a mesma capacidade de compreensão e convencimento do que o contato pessoal com o investigado/acusado, que muitas vezes é submetido a uma prisão ilegal ou desnecessária durante semanas, meses, ou anos, até o primeiro contato com o juiz em seu interrogatório judicial.
Enfim, o Conselho Nacional de Justiça deu início ao projeto “Audiência de Custódia”, com a qual qualquer pessoa presa em flagrante deve ser encaminhada no prazo de 24 horas à presença de um magistrado, que, após ouvi-la, irá apreciar a legalidade ou a necessidade da manutenção da prisão provisória, podendo também, se for o caso, substituí-la por outra medida cautelar mais proporcional. O procedimento é uma realidade em países da Europa e da América Latina.
A audiência de custódia está prevista no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 9.3) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 7.5 e 8.1). Os dois diplomas internacionais fazem parte de nosso ordenamento jurídico, pois foram ratificados pelo Brasil, que, com isso, assumiu o compromisso de cumprir integralmente as suas normas em todo o território nacional através de seus Poderes, instituições e agentes públicos.
A realização da audiência de custódia não preserva apenas o direito à liberdade do imputado, mas também a sua integridade física, inibindo eventual prática de tortura e maus-tratos. Viabilizando o relaxamento imediato de prisões ilegais, a revogação de prisão provisória desnecessária e a substituição por outra medida cautelar mais adequada, a audiência de custódia pode contribuir para a redução da população carcerária, que conta hoje com 41% de presos provisórios (sem condenação). Assim, a imediata condução do preso ao juiz pode ter importante papel na solução da caótica e irracional superlotação do sistema prisional brasileiro.
Portanto, a audiência de custódia, além de fazer parte do devido processo legal brasileiro, retrata um paradigma ético de base universal, protegido por regras internacionais. Por isso, questões meramente formais e estruturais não podem ser óbices para concretização de valores humanitários, sob pena de se adotar um processo kafkiano, que coloca um estéril ímpeto utilitarista acima da dignidade da pessoa humana.